Job Campagnolo, Advogado

Job Campagnolo

Chapecó (SC)
0seguidor0seguindo

Comentários

(5)
Job Campagnolo, Advogado
Job Campagnolo
Comentário · há 5 anos
(acrescentado em 15.04.2021). “A aplicação desse princípio no CPC de 73 ocorria de forma implícita quando presentes tais requisitos. Uma das hipóteses para a sua incidência estava na dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que concedia ou confirmava a tutela antecipada no corpo da sentença e, diante desse impasse doutrinário e jurisprudencial, poderia haver a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso de agravo de instrumento. Nesse ponto, o NOVO CPC veio exterminar esse embate proclamando em seu artigo 1.013, par.5º, que o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela provisória (de urgência ou de evidência) será impugnável por meio de apelação. Dessa forma, não cabe mais, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.

“Art. 1.013 NCPC: em seu: ”§ 5o. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Ver tópico (1685 documentos)

DECISÃO RECORRIDA: “Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue a adolescente à avó guardiã, ora requerente, permitindo ainda o direito de convivência com a genitora, sob pena de multa diária no valor de R$. 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento...”

Enviado do Email para Windows 10=====(acrescentado em 15.04.2021). “A aplicação des-se princípio no CPC de 73 ocorria de forma implícita quando pre-sentes tais requisitos. Uma das hipóteses para a sua incidência estava na dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que concedia ou confirmava a tutela antecipada no corpo da sen-tença e, diante desse impasse doutrinário e jurisprudencial, po-deria haver a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre o re-curso de apelação e o recurso de agravo de instrumento. Nesse ponto, o NOVO CPC veio exterminar esse embate pro-clamando em seu artigo 1.013, par.5º, que o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela pro-visória (de urgência ou de evidência) será impugnável por meio de apelação. Dessa forma, não cabe mais, nesse ca-so, a aplicação do princípio da fungibilidade.

“Art. 1.013 NCPC: em seu: ”§ 5o. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é im-pugnável na apelação. Ver tópico (1685 documentos)
1
0
Job Campagnolo, Advogado
Job Campagnolo
Comentário · há 5 anos
(acrescentado em 15.04.2021). “A aplicação desse princípio no CPC de 73 ocorria de forma implícita quando presentes tais requisitos. Uma das hipóteses para a sua incidência estava na dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que concedia ou confirmava a tutela antecipada no corpo da sentença e, diante desse impasse doutrinário e jurisprudencial, poderia haver a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso de agravo de instrumento. Nesse ponto, o NOVO CPC veio exterminar esse embate proclamando em seu artigo 1.013, par.5º, que o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela provisória (de urgência ou de evidência) será impugnável por meio de apelação. Dessa forma, não cabe mais, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.

“Art. 1.013 NCPC: em seu: ”§ 5o. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Ver tópico (1685 documentos)

DECISÃO RECORRIDA: “Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue a adolescente à avó guardiã, ora requerente, permitindo ainda o direito de convivência com a genitora, sob pena de multa diária no valor de R$. 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento...”

Enviado do Email para Windows 10
1
0
Job Campagnolo, Advogado
Job Campagnolo
Comentário · há 5 anos
A aplicação desse princípio no CPC de 73 ocorria de forma implícita quando presentes tais requisitos. Uma das hipóteses para a sua incidência estava na dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão que concedia ou confirmava a tutela antecipada no corpo da sentença e, diante desse impasse doutrinário e jurisprudencial, poderia haver a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso de agravo de instrumento. Nesse ponto, o NOVO CPC veio exterminar esse embate proclamando em seu artigo 1.013, par.5º, que o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela provisória (de urgência ou de evidência) será impugnável por meio de apelação. Dessa forma, não cabe mais, nesse caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
1
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Chapecó (SC)

Carregando